O Centro de Estudos de Literatura e Psicanálise Cyro Martins recebeu o título de OSCIP- Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Proc. MJ no. 08026.013493/2004-01). Trata-se de qualificação para instituições sem fins lucrativos que tenham como uma de suas finalidades, entre outras, a promoção da cultura, instituída pela Lei 9.790, de março de 1999. O título é concedido pelo Ministério da Justiça após análise de documentação da entidade.
A boa notícia é que a qualificação de OSCIP concede à instituição a possibilidade de estabelecer parcerias com os órgãos da administração pública nas esferas federal, estadual e municipal, através do Termo de Parceria, instrumento legal que regula esta relação, prevista na referida lei. Assim, poderão ser implementados projetos, programas e ações em parceria com prefeituras, secretarias de cultura, de educação, por exemplo.
Além disso, as doações feitas a OSCIPs por empresas tributadas no lucro real (pessoas jurídicas) poderão ser deduzidas como despesa operacional. Reproduzimos a seguir, a explicação do benefício:
Pessoas jurídicas, tributadas pelo regime de lucro real, obtêm o benefício fiscal previsto na Lei n o. 9.249, de 26/12/1995 e na MP n o. 2.158-35, de 24/08/2001, que autoriza a dedução dos valores doados a uma OSCIP, como despesa operacional, até o limite de 2% do lucro operacional da empresa. Para maior entendimento, reproduzimos textos das referidas Lei e MP.
Lei n o. 9.249 , de 26 de dezembro de 1995:
Art. 13 , § 2º.- "Poderão ser deduzidas as seguintes doações: inciso III- as doações, até o limite de 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos".
Medida Provisória n o. 2.158-35 , de 24 de Agosto de 2001:
Art. 59. "Poderão, também, ser beneficiárias de doações, nos termos e condições estabelecidos pelo inciso III do § 2 o. do art. 13 da Lei n o. 9.249, de 1995, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, (qualificadas segundo as normas estabelecidas na Lei n o. 9.790, de 23 de março de 1999).
Art. 60. "A dedutibilidade das doações, a que se referem o inciso III do § 2 o. do art. 13 da Lei n o. 9.249, de 1995 e o art. 59, fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou de OSCIP renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal".
Informações detalhadas podem ser obtidas no site do Ministério da Justiça: http://www.mj.gov.br/snj/oscip/